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PRAZO DE BLINDAGEM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE SER CONTADO EM DIAS CORRIDOS

or Brenno Grillo

Os 180 dias concedidos a empresas em recuperação judicial para suspender quaisquer ações e execuções movidas contra a recuperanda são contados em dias corridos, e não em dias úteis. O entendimento é da desembargadora Serly Marcondes Alves, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que suspendeu decisão de primeiro grau a pedido de uma instituição financeira.

A sentença analisada permitia que o prazo de blindagem de uma empresa de transportes em recuperação judicial fosse contado em dias úteis, como prevê o novo Código de Processo Civil para a tramitação dos processos. No recurso, o banco, representado pelo advogado William Carmona Maya, do CMMM Sociedade de Advogados, argumentou que o período que impede e suspende qualquer ação ou execução contra a recuperanda tem natureza material, e não processual.

Citou ainda que a Lei de Recuperações Judiciais (11.101/05) destaca em vários trechos a necessidade de celeridade do processo, devido às suas implicações econômicas e sociais, o que, segundo o advogado, não pode ser obtido totalmente com a contagem em dias úteis.

Ressaltou também o parágrafo 4º do artigo 6 da norma: “Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação”.

O argumento foi aceito pela desembargadora. “Ao menos em cognição sumária, não há por onde admitir a novidade defendida pela decisão agravada.” Ela explicou que, apesar de o artigo 219 do novo CPC ser claro quanto à contagem de prazos processuais em dias úteis, isso não se aplica às recuperações judiciais.

“Não parece subsistir divergência a respeito da natureza material do prazo de blindagem da recuperação judicial”, afirmou a desembargadora. “Assim, seja pela inconsistência do fundamento jurídico, seja pelo risco de prejuízo ao agravante, não há por onde permitir a contagem em dias úteis, do prazo de blindagem da recuperação judicial.”

Processo 0100621-66.2016.8.11.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2016, 17h39