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JUIZ PRORROGA STAY PERIOD DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO POR CAUSA DA COVID-19

A flexibilização do prazo do stay period pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não tenha concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.

Com esse entendimento, o juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judiciais de São Paulo, autorizou a prorrogação do stay period de uma empresa de engenharia em razão da pandemia do coronavírus.

A empresa recorreu à Justiça argumentando que cumpriu regularmente os prazos processuais e que a pandemia da Covid-19 impede, por ora, a convocação da assembleia-geral de credores para a votação do plano de recuperação judicial. Os argumentos foram acolhidos pelo juiz.

Segundo ele, a prorrogação é medida de “inconteste razoabilidade” diante da momentânea impossibilidade de realização da assembleia. “Recomendável, à luz das orientações das autoridades públicas competentes no sentido da implantação de afastamento social, que a AGC não se realize até que haja segurança na realização de eventos que importem reunião de grande número de pessoas”, completou.

O magistrado decidiu pela prorrogação do stay period pelo período de suspensão da AGC, destacando que a recuperanda não deu causa ao retardamento da marcha processual. Ele disse que se está diante de um evento externo e imprevisível, cujo impacto econômico, sobretudo para as empresas em processo de reestruturação de seu endividamento, dispensa maiores considerações.

“A prorrogação, neste aspecto, responde a uma necessidade de se garantir à recuperanda a possibilidade de que seu patrimônio não seja objeto de constrições até que haja possibilidade de segura votação do plano de recuperação judicial pelos credores. Necessário, contudo, que a AGC se realize tão logo haja o levantamento das medidas que por ora impedem a realização de eventos que impliquem aglomeração de pessoas”, afirmou.

Nesse cenário, o juiz determinou que, ao final do prazo de suspensão dos processos, ou seja, 30 de abril, a recuperanda deverá indicar as datas para a realização da assembleia de credores, “ocasião em que será apreciada a matéria à luz da evolução da epidemia e das reais possibilidades de realização de eventos desta natureza”.

Para o advogado da recuperanda, Roberto Carlos Keppler, sócio da Keppler Advogados Associados, a decisão representa uma vitória importante diante da pandemia. “A empresa ganha um fôlego, agora, para se organizar até a ocorrência da assembleia”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão
0035171-19.2017.8.26.0100

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Fonte: Conjur