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ATO NORMATIVO NÃO PODE IMPOR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI, DIZ JUIZ

Publicado em 23/04/2020

O ato normativo infralegal, especialmente em matéria tributária, como a IN 1.765/2017, da Secretaria da Receita Federal, não pode impor restrição não prevista em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

Com esse entendimento, o juiz Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar a uma empresa do ramo de construção para permitir a compensação tributária, independentemente da prévia apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A liminar possibilita que a empresa compense o valor de R$ 3,5 milhões de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.

“A lei é clara, o saldo credor de imposto recolhido em excesso poderá ser compensado pelo contribuinte nos períodos de apuração subsequentes, ou seja, no período de apuração seguinte. Ora, a IN 1.765/2017, ao condicionar o recebimento dos pedidos de restituição e declaração de compensação à prévia apresentação e processamento da ECF, acabou por restringir, ilegalmente, o exercício do direito de repetição de indébito ao mês de julho do período de apuração subsequente”, disse.

Segundo o magistrado, o artigo 74, § 1º, da Lei 9.430/1996, estabelece que o exercício do direito de compensação do indébito tributário está condicionado somente à apresentação de declaração pelo contribuinte, “não existindo amparo legal à nova exigência imposta pela Receita Federal” por meio da IN 1.765/2017.

“Expressamente determinou a lei que a mera declaração de compensação apresentada pelo contribuinte é hipótese de extinção imediata do crédito tributário, sob condição resolutória de posterior homologação pelo fisco. A apresentação da ECF, como exige o fisco, é necessária somente para o ato posterior de homologação da compensação, e não para o exercício do direito de compensação. Portanto, incidiu a IN 1.765/2017 em dupla ilegalidade”, concluiu.

A empresa é representada pelo advogado Roberto Carlos Keppler, sócio do escritório Keppler Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão
5005537-02.2020.4.03.6100