A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o representante de uma empresa que fez uso de documentos falsos em um processo na Justiça do Trabalho do município de Garça, interior de São Paulo. A intenção do réu era comprovar uma suposta quitação de débito referente à rescisão do contrato de trabalho de um ex-empregado.
No processo trabalhista, o reclamado reconheceu o vínculo empregatício e alegou ter pagado as verbas rescisórias. O reclamante, por sua vez, afirmou que assinou os recibos em branco e que não recebeu os valores neles descritos. A versão do reclamado foi corroborada pelo laudo pericial, o qual concluiu que os recibos foram assinados previamente ao seu preenchimento.
Assim, o reclamado se tornou réu na Justiça Federal e foi condenado pela prática do crime de uso de documento falso, artigo 304 do Código Penal. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, mas foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de quatro salários mínimos, além de 40 dias-multa.
No entanto, a acusação apelou da decisão para que fossem majoradas as penas, tendo em vista que o acusado fez uso de documento falso perante a Justiça do Trabalho. A defesa também recorreu, alegando, dentre outras questões, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dado que o réu fora denunciado pelo crime do artigo 299 do Código Penal e não pelo artigo 304 do mesmo Código.
Em relação aos argumentos da defesa, o desembargador federal Andre Nekatschalow, relator do acórdão no TRF3, afirmou que “não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a defesa técnica se defendeu dos fatos e apontou argumentos capazes de defender o réu quanto aos dois delitos”.
Ele explicou que o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, absorve o crime de falsificação (artigo 299) e citou jurisprudência a respeito: “A falsificação é, em geral, crime-meio que se realiza com a finalidade de uso. Logo, estando o dolo do agente direcionado não apenas ao cometimento do falsum, mas ao uso do documento, aplica-se o princípio da consunção, restando absorvida a falsificação pelo delito de uso de documento falsificado” (TRF da 3ª Região, ACr n. 2009.61.81.006079-0).
O desembargador disse que a conduta praticada pelo réu foi, portanto, a de usar documento ideologicamente falso, apesar de não ter ficado comprovado o autor da falsificação do conteúdo do documento. Ele declarou ainda que o delito do artigo 304 do Código Penal consuma-se independentemente da comprovação da autoria do crime de falsidade ideológica. “Assim, ainda que a autoria da falsidade fosse imputada ao réu, esse delito seria absorvido pelo de uso de documento falso”, ressaltou.
O desembargador afirmou, portanto, estarem suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do crime, pois existe prova da falsidade ideológica dos recibos, dado que neles foram inseridas declarações que alteraram a verdade sobre fato juridicamente relevante, e de que o réu teria praticado o delito com consciência e vontade, visando prejudicar direito. “Por esse motivo também, considerando a má-fé do réu, ele foi condenado na sentença trabalhista ao pagamento de multa”, destacou o desembargador.
O desembargador confirmou, portanto, a condenação do réu e ainda aumentou a pena base aplicada a ele em 1/6, devido ao uso do documento falso ter sido feito perante a Justiça do Trabalho, acolhendo o argumento da acusação.
No entanto, o desembargador desconsiderou a majoração da pena aplicada em primeiro grau decorrente dos maus antecedentes do réu, dado que a existência de processos em curso contra o acusado não pode ser utilizada para esse fim, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a pena foi fixada em um ano e dois meses de reclusão, além de 11 dias-multa, em regime inicial aberto. Também ficou mantida a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de quatro salários mínimos.
Apelação Cível 0002744-89.2013.4.03.6111/SP
Fonte: Âmbito Jurídico.com.br